Estatutos da Sociedade de Antropologia das Terras Baixas da América do Sul (2010)

Estatuto da Sociedade para a Antropologia da Lowland South America 2010 

(Estes estatutos foram alterados e aprovados pelos membros da SALSA em Setembro de 2019)

ARTIGO I
Disposições Gerais

1.1 Objetivo. Esta corporação sem fins lucrativos é organizada e deve ser sempre operada única e exclusivamente para fins educacionais. Seus objetivos principais, mas não exclusivos, serão promover e salvaguardar a pesquisa ética e sólida sobre questões relacionadas à região das planícies da América do Sul, seus povos e seus ambientes, e promover a educação de estudantes com interesse na área e do público em geral sobre as mesmas questões. Seus objetivos gerais incluem distribuições a organizações que se qualificam como organizações isentas sob 501(c)(3) do Código da Receita Federal de 1986 (ou a disposição correspondente de qualquer lei futura da Receita Federal dos Estados Unidos).

1.2 Gestão da Sociedade. A Sociedade está organizada como uma corporação sem fins lucrativos da Louisiana para ser operada sem ações. A Sociedade manterá um escritório principal no Estado da Louisiana, Cidade de Nova Orleans, ou em qualquer outro lugar que o Conselho de Administração venha a determinar. A Sociedade poderá ter outros escritórios, dentro ou fora do Estado da Louisiana, conforme o Conselho de Administração determinar. 

 

ARTIGO II
Membros

2.1 Os signatários dos artigos de incorporação da Sociedade para a Antropologia da Lowland South America são William Balée, Loretta Ann Cormier, Jeffrey Ehrenreich, Stephanie Huelster, Kenneth Kensinger, Maria Moreno, e Donald Pollock.

2.2 Qualquer pessoa com interesse na antropologia das planícies da América do Sul será elegível para ser um membro da Sociedade.

2.3 Haverá três classes de membros: membros regulares, membros vitalícios e instituições.

2.4 Os membros regulares são aqueles que pagaram as quotas de acordo com estes estatutos. Um membro em dia com suas obrigações terá todos os direitos de membro.

2.5 Os membros vitalícios serão aqueles que pagaram uma anuidade vitalícia de acordo com estes estatutos. Os associados vitalícios terão todos os direitos de associação e serão isentos do pagamento de anuidades.

2.6 As instituições serão membros mediante o pagamento de quotas institucionais, de acordo com estes estatutos. As instituições serão sem direito a voto, mas receberão todas as publicações da Sociedade que o Conselho de Administração autorizar.

2.7.1 O Conselho de Administração estabelecerá as quotas de todas as classes de associados e poderá estabelecer taxas diferentes para as categorias especiais dentro das classes.

2.7.2 O Conselho de Administração deve estar habilitado a tomar providências para a adesão especial e taxas de subscrição com outras sociedades e associações profissionais.

2.8 As quotas dos membros regulares e institucionais deverão ser pagas na data estabelecida pelo secretário/tesoureiro, conforme estabelecido na Seção 5.6 deste regimento interno. Qualquer sócio será considerado em dia com suas obrigações quando as cotas forem pagas em dia. As cotas serão pagas em atraso quarenta e cinco dias após seu vencimento. Se as quotas não forem pagas dentro de quarenta e cinco dias após a data de vencimento, os privilégios do associado poderão ser suspensos pelo secretário/tesoureiro, com o conselho e consentimento do Conselho Diretor.

2.9.1 Um membro regular ou vitalício em pleno gozo de seus direitos terá direito a um voto nas reuniões e nas eleições, referendos ou outras consultas dos membros da Sociedade, conforme o que ocorrer. Votos por procuração não serão válidos.

2.9.2 O Conselho de Administração determinará os direitos e privilégios dos membros em dia com suas obrigações que não estejam definidos no item 2.9.2.

 

ARTIGO III
Diretores

3.1 Número de Directores, Eleição e Mandato. O Conselho de Administração inicial será composto pelas pessoas nomeadas pelo Incorporador. Posteriormente, o número de diretores não será inferior a sete (7). Os Diretores serão eleitos por maioria de votos dos Membros. Cada diretor exercerá seu cargo por um mandato de três anos ou até que o sucessor de tais diretores seja eleito, qualquer que seja o período mais longo, exceto que os mandatos dos primeiros diretores eleitos serão escalonados. Cada diretor será elegível para reeleição. Os dois ex-presidentes imediatos, o Editor da Revista, e o atual organizador da conferência da Sociedade, serão membros ex officio do Conselho de Administração, sem direito a voto. O presidente deve nomear e servir como presidente de uma comissão de nomeação composta por um total de três pessoas. Esta comissão deverá solicitar membros em pleno gozo de seus direitos dispostos e capazes de servir como dirigentes e membros do Conselho de Administração no momento da próxima reunião sesquianual do ano. O relatório resultante aparecerá como uma cédula no máximo três meses antes do final do mandato atual e será enviado a todos os membros.

3.2 Vagas. As vagas no Conselho de Administração serão consideradas como existentes em caso de morte, renúncia ou destituição de qualquer administrador. Um diretor sucessor será eleito dentro de um prazo razoável a partir de então. Um diretor eleito para preencher uma vaga servirá pelo restante do mandato do seu predecessor.

3.3 Poderes. Os negócios e assuntos da Sociedade serão geridos por ou sob a direcção do seu Conselho de Administração que poderá exercer todos esses poderes da Sociedade e praticar todos os actos e coisas lícitas que não estejam previstos nos estatutos ou no contrato social ou nestes estatutos dirigidos ou obrigados a serem exercidos ou feitos pelos Sócios.

3.4 Remuneração dos Administradores. Os Conselheiros não receberão nenhuma compensação por quaisquer serviços prestados em sua qualidade de conselheiros ou como diretores ou membros de comissões do Conselho de Administração.

3.5 Demissão e Remoção. Qualquer diretor pode demitir-se com efeito a partir do momento em que notificar por escrito o presidente ou o Conselho de Administração da Sociedade, a menos que a notificação especifique um momento posterior para a eficácia de tal demissão. Se a renúncia for efetiva em um momento futuro, um sucessor poderá ser eleito para assumir o cargo quando a renúncia se tornar efetiva.

 

ARTIGO IV
Reuniões do Conselho de Administração

4.1 Local de Reunião. O Conselho de Administração da Sociedade pode realizar reuniões, tanto regulares como especiais, dentro ou fora do Estado da Louisiana.

4.2 Reunião Sesquianual. O Conselho de Administração realizará uma reunião sesquestral com a finalidade de nomear e eleger os administradores e de tratar de outros assuntos. Não será necessária a convocação de tal reunião. Mesmo que tal reunião não seja realizada, a reunião poderá ser realizada na data e local que forem especificados em uma convocatória a seguir, prevista para reuniões especiais do Conselho de Administração, ou conforme especificado em uma renúncia por escrito assinada por todos os diretores.

4.3 Reuniões Especiais. As reuniões especiais do Conselho de Administração podem ser convocadas a pedido escrito da maioria dos administradores então em exercício ou conforme previsto nos Estatutos.

4.4 Convocação de Reuniões Especiais. A convocatória da data e local das reuniões especiais do Conselho de Administração deverá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou, se enviada a cada administrador pelo correio, deverá ser depositada no correio dos Estados Unidos pelo menos dez (10) dias antes da realização da reunião. Caso tal notificação seja entregue pessoalmente, ou por fax ou telex, deverá ser entregue pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da reunião. Tal notificação não será necessária se as renúncias, consentimentos e/ou aprovações apropriadas forem arquivadas de acordo com a Seção 4.5.

4.5 Dispensa de Aviso. A notificação de uma reunião não precisa ser feita a qualquer diretor que assine uma renúncia de notificação, seja antes ou depois da reunião, ou que assista à reunião sem protestar, antes ou no seu início, a falta de notificação a tal diretor. As transações de qualquer reunião do Conselho de Administração, por mais convocadas e notificadas ou onde quer que se realizem, serão tão válidas como se fossem feitas numa reunião devidamente convocada e notificada se houver quorum e se, antes ou depois da reunião, cada um dos administradores não apresentar uma renúncia de notificação por escrito, um consentimento para a realização da reunião ou uma aprovação da acta da mesma. Todas essas renúncias, consentimentos e aprovações devem ser arquivados nos registros corporativos ou fazer parte da ata da assembléia.

4.6 Quorum. Em todas as reuniões do Conselho de Administração, a maioria do número total autorizado de diretores constituirá quorum para a transação de negócios. O voto da maioria dos administradores presentes em uma reunião em que haja quorum será o ato do Conselho de Administração. Se não houver quórum em nenhuma reunião do Conselho de Administração, os diretores presentes nessa reunião poderão adiar a reunião até que haja quórum, desde que os diretores que não estiverem presentes sejam avisados da hora e do local da reunião, conforme reprogramado. Uma reunião na qual haja quórum inicial pode continuar os negócios, não obstante a saída dos conselheiros, se for aprovada alguma ação por pelo menos a maioria do quórum requerido para cada reunião.

4.7 Adjudicação. Qualquer reunião do Conselho de Administração, com ou sem quórum, poderá ser adiada para outro momento e local pelo voto da maioria dos conselheiros presentes. A hora e o local da reunião encerrada não necessitam de ser comunicados aos directores ausentes.

4.8 Ação Sem Reunião. A menos que de outra forma restringido pelo contrato social ou por este estatuto, qualquer ação exigida ou permitida em qualquer reunião do Conselho de Administração ou de qualquer comissão do mesmo poderá ser tomada sem uma reunião, se todos os membros do Conselho de Administração ou da comissão do mesmo, conforme o caso, consentirem por escrito e se os escritos ou escritos forem arquivados com a ata ou os procedimentos do Conselho de Administração da comissão do mesmo.

4.9 Comunicação da Conferência. A menos que de outra forma restringido pelo contrato social ou por estes estatutos, o Conselho de Administração de qualquer comitê designado pelo Conselho de Administração pode realizar uma reunião do Conselho de Administração do comitê por meio de telefone de conferência ou equipamento de comunicação similar por meio do qual todas as pessoas participantes da reunião possam ouvir umas às outras. O Conselho de Administração também pode conduzir os negócios do Conselho de Administração ou do comitê por meio de uma reserva de listas de e-mail, incluindo os endereços de e-mail de todos os Diretores. A participação em uma reunião de acordo com este item 4.9 constituirá presença presencial em tal reunião.

4.10 Comissões de Diretores. O Conselho de Administração pode, por resolução tomada pela maioria do Conselho de Administração, designar uma ou mais comissões, sendo cada uma delas composta por dois ou mais conselheiros. O Conselho de Administração poderá designar um ou mais conselheiros como membros suplentes de qualquer comissão, que poderão substituir qualquer membro ausente ou desqualificado em qualquer reunião da comissão. Qualquer desses comitês, na medida prevista na resolução do Conselho de Administração, terá e poderá exercer todos os poderes e autoridade do Conselho de Administração na gestão das atividades e assuntos da Sociedade, mas nenhum desses comitês terá o poder de autoridade no preenchimento de vagas no Conselho ou em qualquer comitê, ou na nomeação de comitês do Conselho de Administração de quaisquer de seus membros. Tal comissão ou comissões terão o nome de nomes que possam ser determinados de tempos em tempos por resolução adoptada pelo Conselho de Administração. Cada comissão deverá manter atas regulares de suas reuniões e informar o mesmo ao Conselho de Administração quando for necessário.

 

ARTIGO V
Oficiais

5.1 Oficiais. Os deveres de todos os dirigentes serão aqueles habitualmente associados com seus títulos ou conforme listados nas Regras de Ordem de Robert, ou por ação do Conselho de Administração. Os dirigentes da Sociedade a serem eleitos pelos membros na reunião sesquianual serão um presidente, um presidente eleito e um secretário/tesoureiro, cada um dos quais também serão membros do Conselho de Administração. Haverá um outro dirigente, o editor do Journal of the Society for the Anthropology of Lowland South Americaque será nomeado pelo presidente com o conselho e o consentimento do Conselho de Administração. Qualquer número de cargos pode ser ocupado pela mesma pessoa, a menos que a lei aplicável preveja o contrário.

5.2 Outros Oficiais. O Conselho de Administração poderá nomear os demais dirigentes e agentes que julgar necessários, os quais exercerão os seus cargos nos termos e poderes que o Conselho de Administração determinar de tempos em tempos.

5.3 Prazo. Cada dirigente ocupará o cargo até que seu sucessor seja eleito e qualificado ou até sua demissão ou remoção antecipada. Qualquer oficial nomeado poderá ser destituído a qualquer momento, com ou sem caso, por voto afirmativo da maioria dos membros do Conselho de Administração. Qualquer dirigente pode renunciar a qualquer momento, mediante aviso por escrito ou em qualquer momento posterior nele especificado; e, até que de outra forma especificado, a aceitação de tal renúncia não será necessária para torná-la efetiva. Qualquer vaga ocorrida em qualquer cargo da Sociedade por morte, renúncia, remoção ou outra forma, deverá ser preenchida pelo Conselho de Administração.

5.4 O Presidente. O presidente, sujeito ao controle do Conselho de Administração, terá a direção operacional e o controle dos negócios e assuntos da Sociedade. O presidente deve apresentar em cada reunião sesquestral de diretores um relatório sobre a condição da Sociedade. O presidente será um sem direito a voto, ex officio um membro de todos os comités, e terá os poderes gerais e deveres de gestão normalmente investidos no cargo de diretor executivo de uma corporação sem fins lucrativos e terá outros poderes e deveres que possam ser prescritos pelo Conselho de Administração de acordo com estes estatutos. O presidente será responsável pela coordenação dos negócios organizacionais em consulta com outros membros do Conselho de Administração. Um voto majoritário do Conselho de Administração como um grupo decidirá recomendações finais em todas essas instâncias. O Conselho de Administração pode, por maioria de votos, dar ao presidente autoridade para tomar decisões específicas sem solicitar o conselho e o consentimento do Conselho de Administração.

5.5 O Presidente-eleito. Na ausência da incapacidade do presidente, o presidente eleito, o secretário/tesoureiro, e, por ordem de classificação fixada pelo Conselho de Administração, os três membros gerais do Conselho de Administração, desempenharão as funções do presidente, e quando assim agir terão todos os poderes e estarão sujeitos a todas as restrições impostas ao presidente. O presidente eleito terá outros poderes e desempenhará outras funções que lhe possam ser periodicamente prescritas pelo presidente, respectivamente.

5.6 O secretário/tesoureiro. O secretário/tesoureiro será responsável por receber as quotas, gerir os fundos da Sociedade e desembolsar os mesmos. Esta sala de pessoas será autorizada a assinar cheques para a organização. O secretário/tesoureiro terá autoridade, sujeito ao conselho e consentimento do Conselho de Administração, para fixar as datas em que as quotas serão devidas. O secretário/tesoureiro será ainda responsável por informar aos membros e/ou ao Conselho de Administração a situação financeira actual e prevista da Sociedade. O secretário/tesoureiro deverá manter ou fazer manter um livro ou acta em forma de acta dos trabalhos do Conselho de Administração, das comissões do Conselho e dos membros. Tais actas devem incluir todas as renúncias de convocatória, consentimentos para a realização da reunião ou aprovações das actas das reuniões realizadas nos termos deste estatuto ou dos estatutos. O secretário/tesoureiro deverá manter, ou fazer com que sejam mantidos na sede principal da diretoria, todos os registros e correspondências relacionados à governança corporativa. O secretário/tesoureiro deverá dar ou fazer dar conhecimento de todas as reuniões dos Membros e do Conselho de Administração exigidas por este estatuto ou por lei, e deverá ter outros poderes e desempenhar outras funções que possam ser prescritas pelo Conselho de Administração ou por este estatuto.

5.7 O Editor. O editor da revista da Sociedade para a Antropologia da Lowland South America deve supervisionar a gestão da revista, bem como a nomeação dos membros do seu conselho editorial. O editor pode agir independentemente do Conselho de Administração da Sociedade em assuntos relacionados com a revista.

 

ARTIGO VI
Indenização

6.1 Indemnização pela Sociedade de Dirigentes e Directores. A Sociedade deve indemnizar qualquer dirigente ou director da Sociedade contra as despesas, custos e responsabilidades reais e necessárias incorridas por ele em relação à defesa de qualquer acção pendente ou ameaçada, processo ou processo em que seja parte em virtude deste acto ou de ter agido em nome oficial da Sociedade. Tal indenização não será exclusiva de quaisquer outros direitos de indenização a que a parte indenizada possa ter direito. Não obstante qualquer outra disposição em contrário, nenhuma pessoa terá direito à indenização aqui prevista se os actos que deram origem à responsabilidade constituírem falta deliberada, violação do dever fiduciário, auto-contrafacção e/ou má-fé.

6.2 Indemnização por parte da Sociedade de Outras Pessoas. A Sociedade terá o poder de indenizar qualquer pessoa que foi ou é parte ou está ameaçada de ser parte em qualquer ação, processo ou processo ameaçado, pendente ou concluído, seja civil, criminal, administrativo ou investigativo, por ser ou ter sido funcionário da Sociedade ou por ser ou ter servido a pedido da Sociedade como diretor, dirigente, funcionário ou agente de outra corporação, parceria, joint venture, trust ou outra empresa contra despesas (incluindo honorários de advogados), sentenças, multas e valores pagos em acordo real e razoavelmente incorridos por ele ou ela em conexão com tal ação, processo ou procedimento, na medida e na forma estabelecida e permitida pela lei do Estado da Louisiana, e qualquer outra lei aplicável, de tempos em tempos em vigor. Tal direito de indemnização não será considerado exclusivo de quaisquer direitos a que essa pessoa possa ter direito, à excepção das disposições anteriores. Não obstante qualquer outra disposição em contrário, nenhuma pessoa será indenizada se os actos que dão origem à responsabilidade constituírem falta deliberada, violação do dever fiduciário, auto-bronzeamento e/ou má-fé.

 

ARTIGO VII
Disposições Gerais

7.1 Contratos. O Conselho de Administração pode autorizar qualquer oficial ou oficiais da Sociedade, além dos oficiais assim autorizados por estes estatutos, a celebrar qualquer contrato ou executar e entregar qualquer instrumento em nome de um em nome da Sociedade, e tal autoridade pode ser geral ou confinada a instâncias específicas.

7.2 Pagamento de Cheques, Rascunhos ou Pedidos. Todos os cheques, rascunhos ou ordens para o pagamento de dinheiro, notas ou outras provas de endividamento emitidas em nome da Sociedade devem ser assinados por esse ou esses dirigentes da Sociedade e da forma que será determinada periodicamente por resolução do Conselho de Administração. Na ausência de tal determinação pelo Conselho de Administração, tais instrumentos devem ser assinados pelo tesoureiro ou tesoureiro assistente e contra-assinado pelo presidente da Sociedade, desde que a mesma pessoa não pode assinar e contra-assinar como resultado de agir em uma dupla capacidade.

7.3 Depósitos. Todos os fundos da Sociedade devem ser depositados de tempos em tempos para o crédito da Sociedade em nome dos Membros em tais bancos, sociedades fiduciárias ou outros depositários que o Conselho de Administração possa seleccionar.

7.4 Presentes. O Conselho de Administração pode aceitar, em nome da Sociedade, qualquer subvenção, contribuição, doação, legado ou concepção para os fins gerais ou para qualquer propósito especial da Sociedade.

7.5 Livros e Registros. A Sociedade deve manter livros e registos correctos e completos de todas as transacções aqui realizadas e deve também manter actas dos trabalhos do seu Conselho de Administração e deve manter no escritório principal ou registado um registo com os nomes e endereços dos directores e oficiais. Estes estatutos e suas alterações deverão ser arquivados num livro de actas que deverá ser mantido no escritório principal.

7.6 Selo Corporativo. O Conselho de Administração pode prever um Selo Corporativo.

7.7 Severabilidade. Se qualquer disposição destes Estatutos ou parte deles for declarada inválida por qualquer motivo, a disposição inválida ou parte dela será considerada omitida e os restantes termos serão, no entanto, mantidos em vigor.

 

ARTIGO VIII
Dissolução

8.1 Eleição pelos Membros. A Sociedade pode decidir encerrar os seus assuntos e dissolver-se voluntariamente através do voto de três quintos (3/5) dos Membros.

8.2 Disposição. Após a dissolução da Sociedade, nenhum diretor, funcionário ou pessoa física terá direito a qualquer distribuição ou divisão de seus bens restantes, ou de seus rendimentos, e o saldo de todo o dinheiro e outros bens recebidos pela Sociedade de qualquer fonte, após o pagamento de todas as dívidas de todo o dinheiro e outros bens recebidos pela Sociedade de qualquer fonte, após o pagamento de todas as dívidas e obrigações da Sociedade, será usado ou distribuído exclusivamente para fins no âmbito da Seção 501(c)(3) do Código da Receita Federal (ou seção correspondente de qualquer futuro código fiscal federal). Os bens não alienados serão alienados pelo tribunal competente da freguesia ou do condado em que se encontre então a sede principal da Sociedade, exclusivamente para os fins descritos na sentença anterior, ou para a organização ou organizações que o referido tribunal determinar, organizadas e operadas exclusivamente para tais fins.

 

ARTIGO IX
Alterações

9.1 Alterações. Estes estatutos podem ser alterados, alterados ou revogados por novos estatutos que podem ser aprovados pelo voto de 3/5 (três quintos) dos membros por meio de votação a ser determinada pelo Conselho de Administração.

9.2 Alterações podem ser propostas pelo Conselho de Administração ou por dez (10) membros em dia com suas obrigações.

9.3 O Conselho de Administração deve publicar qualquer proposta de alteração no site da Sociedade pelo menos quarenta e cinco dias antes do prazo para a recepção das cédulas sobre as alterações. Nos casos de votação por correspondência, o Conselho de Administração deve fazer circular qualquer proposta de alteração com as cédulas, permitindo não menos de trinta dias para a devolução das cédulas. Nos casos de votação eletrônica, a Diretoria informará o voto por correio eletrônico aos membros, e fará circular qualquer proposta de emenda com o correio eletrônico que informar aos membros do voto, concedendo não menos de trinta dias para que os membros votem eletronicamente.

9.4 As emendas aprovadas entrarão em vigor na data especificada nas emendas ou trinta dias após o prazo para votação.

Richard Reed 6 de junho de 2010